Altera dispositivo da Resolução nº 21/2023, de 12 de dezembro de 2023, que estabelece normas procedimentais com vistas à aplicação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá providências
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RESOLUÇÃO Nº 16/2025
Altera dispositivo da Resolução nº 21/2023, de
12 de dezembro de 2023, que estabelece
normas procedimentais com vistas à aplicação,
no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre as normas para licitações e contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de especificação do termo “ramo de atividade”, previsto no inciso II do §1º do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para fins de aferição dos valores que atendam aos limites para hipóteses de dispensa de licitação;
CONSIDERANDO que a adoção do ramo de atividade e partição econômica no mercado identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE não reflete com objetividade a natureza do objeto ou serviço para fins de contratações públicas;
CONSIDERANDO o § 2º do artigo 4° da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2, de 8 de julho de 2021, que define ramo de atividade;
CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 2º do Decreto Estadual nº 68.304/24, de 09 de janeiro de 2024, que conceitua ramo de atividade vinculada,
RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 28 da Resolução nº 21/2023, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 28 - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da LLCA, considera-se ramo de atividade vinculada:
I – Classe dos materiais: aquela constante do Sistema de Catalogação de Materiais do Governo Federal;
II – Descrição dos serviços e de obras: aquela constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.
Parágrafo único - Atingidos os limites de que trata o artigo 75, incisos I e II da LCCA, as novas contratações com objetos da mesma natureza e mesmo ramo de atividade serão realizadas por meio de licitação, independentemente de seu valor.”
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 5 de novembro de 2025
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
RENATO MARTINS COSTA
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
SAMY WURMAN – Conselheiro Substituto-Auditor
| Anexo | Tamanho |
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| RESOLUÇÃO 16-2025 - ALTERA A RESOLUÇÃO 11-2023 versão assinatura.pdf | 149.58 KB |
| Publicação DO - Resolução GP 16-2025.pdf | 240.28 KB |